Plano de saúde empresarial quando o funcionário é demitido
O que acontece com o plano de saúde empresarial quando funcionário é demitido: quem contribuiu pode manter o plano até 24 meses pagando o valor integral.
Por Pedro Manhães, CEO da Ikaros · Publicado em 15 de outubro de 2026 · 8 min de leitura
O que acontece com o plano de saúde empresarial quando funcionário é demitido depende de dois fatores: o motivo do desligamento e se ele pagava parte da mensalidade. Na demissão sem justa causa, quem contribuía pode manter o plano, nas mesmas condições, por um período de 6 a 24 meses, assumindo o valor integral. A regra está no artigo 30 da Lei 9.656/1998 e na RN 488/2022 da ANS.
Este artigo explica o que a empresa precisa fazer no dia do desligamento, quem tem o direito, por quanto tempo e quem paga a conta. É um guia para o sócio ou gestor que administra o plano pelo CNPJ e quer cumprir a regra sem surpresas.
O funcionário demitido perde o plano de saúde da empresa?
Não necessariamente. O funcionário demitido sem justa causa que contribuía com parte da mensalidade tem o direito de continuar no plano por um tempo determinado. Esse direito está no artigo 30 da Lei 9.656/1998 e foi regulamentado pela ANS na RN 488/2022.
Se o funcionário não contribuía, ou seja, a empresa pagava 100% da mensalidade, o direito de manutenção não se aplica. Nesse caso, o beneficiário sai do plano quando o vínculo com a empresa termina, e a saída deve ser comunicada à operadora.
Há duas condições cumulativas para o direito existir:
- Demissão sem justa causa (ou exoneração, no serviço público).
- Contribuição do empregado para o custeio do plano, descontada em folha ou paga de outra forma regular.
Coparticipação conta como contribuição?
Não. A ANS, na RN 488/2022, define contribuição como o pagamento de parte da mensalidade pelo empregado. A coparticipação, que é o valor pago apenas quando o beneficiário usa um procedimento, não é contribuição para fins do artigo 30.
Isso significa que, em um plano custeado integralmente pela empresa, com coparticipação por uso, o funcionário demitido não tem o direito de manutenção previsto na lei. É um ponto que costuma gerar dúvida no desligamento e vale ser esclarecido por escrito.
Por quanto tempo o ex-funcionário pode manter o plano?
O período é de um terço do tempo em que o funcionário contribuiu para o plano, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. A regra está no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998.
| Tempo de contribuição (hipotético) | Cálculo (1/3) | Período de manutenção |
|---|---|---|
| 12 meses | 4 meses | 6 meses (aplica-se o mínimo) |
| 36 meses | 12 meses | 12 meses |
| 90 meses | 30 meses | 24 meses (aplica-se o máximo) |
Os números da tabela são exemplos hipotéticos para ilustrar o cálculo. O tempo de contribuição real é o que consta nos registros da empresa e da operadora.
Para o aposentado, a regra é outra: o artigo 31 da mesma lei garante a manutenção por tempo indeterminado a quem contribuiu por 10 anos ou mais. Com menos de 10 anos de contribuição, o aposentado mantém o plano por um ano a cada ano de contribuição.
Quem paga o plano de saúde do ex-funcionário?
O próprio ex-funcionário. Ao optar pela manutenção, ele assume o pagamento integral da mensalidade, ou seja, a parte que ele já pagava mais a parte que a empresa custeava. A empresa deixa de ter despesa com aquela vida.
A forma de cobrança depende do contrato com a operadora. Em alguns contratos, a empresa recolhe e repassa; em outros, a operadora cobra o ex-empregado diretamente. A RN 488/2022 também permite que a operadora ofereça um plano exclusivo para ex-empregados e aposentados, separado do plano dos ativos.
O ex-funcionário mantém as mesmas condições de cobertura assistencial do contrato que tinha quando estava empregado, e os reajustes seguem as regras daquele contrato coletivo. Se a empresa trocar de operadora, o ex-empregado acompanha a mudança.
Os dependentes também continuam no plano?
Sim. A manutenção do plano abrange o grupo familiar que já estava inscrito, conforme o parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 9.656/1998. O ex-empregado pode optar por manter apenas a si mesmo, mas não pode incluir novos dependentes fora das hipóteses que o contrato já previa.
Em caso de morte do titular durante o período de manutenção, o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura aos dependentes o direito de continuar pelo tempo restante.
Quando o direito de manter o plano termina?
O direito acaba antes do prazo em três situações previstas no parágrafo 5º do artigo 30 e detalhadas na RN 488/2022:
- Quando o período de manutenção calculado se esgota.
- Quando o ex-funcionário é admitido em um novo emprego que ofereça plano de saúde.
- Quando a empresa cancela o plano de saúde para todos os funcionários.
Ao final do período, o ex-empregado pode usar a portabilidade de carências para contratar outro plano, conforme a RN 438/2018 da ANS, desde que cumpra os requisitos da norma. A portabilidade é um direito do beneficiário; a empresa não precisa intermediar, mas pode orientar.
O que a empresa precisa fazer no dia do desligamento?
A empresa tem uma obrigação formal: comunicar ao funcionário, por escrito, o direito de manter o plano. Pela RN 488/2022, a comunicação deve ser feita no ato da rescisão, e o empregado tem 30 dias, contados dessa comunicação, para decidir se mantém ou não o benefício.
Se a empresa não comunicar, o prazo de 30 dias não começa a correr, e o direito permanece aberto. Esse é o principal risco de quem deixa o tema para depois.
- Verifique se havia contribuição. Confira na folha se o funcionário pagava parte da mensalidade. Coparticipação não conta.
- Confira o motivo do desligamento. O direito do artigo 30 vale para demissão sem justa causa.
- Calcule o período. Um terço do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses.
- Comunique por escrito no ato da rescisão. Informe o direito, o prazo de 30 dias para resposta, o valor integral a ser pago e a forma de cobrança.
- Registre a resposta. Guarde a opção assinada, seja pela manutenção ou pela recusa, junto com a documentação da rescisão.
- Avise a operadora. Informe a exclusão do funcionário ativo e, se for o caso, a inclusão como ex-empregado, no prazo que o contrato define.
E se o funcionário pediu demissão ou foi demitido por justa causa?
O artigo 30 da Lei 9.656/1998 trata da demissão sem justa causa e da exoneração. Nos casos de pedido de demissão e de demissão por justa causa, a lei não garante a manutenção do plano. O funcionário sai do plano com o fim do vínculo.
Mesmo nesses casos, a empresa deve comunicar a exclusão à operadora e orientar o ex-funcionário sobre a possibilidade de portabilidade de carências, prevista na RN 438/2018, quando ele atender aos requisitos.
A demissão afeta o contrato do plano da empresa?
Pode afetar quando a empresa é pequena. A maioria das operadoras aceita o plano empresarial a partir de 2 vidas, e cada contrato define um número mínimo de beneficiários ativos. Se a saída de um funcionário deixa a empresa abaixo desse mínimo, é preciso verificar no contrato o que a operadora exige.
Um ex-empregado mantido pelo artigo 30 continua no contrato, mas ele não substitui uma vida ativa para fins do mínimo contratual. Para empresas com 2 a 5 beneficiários, vale ler sobre o plano de saúde empresarial para 2 vidas antes de reduzir o quadro.
Outro efeito é o perfil do grupo. O preço do plano empresarial depende da idade de cada vida, da rede, da coparticipação e do número de vidas. Mudanças no quadro alteram esse perfil, e isso aparece na negociação do reajuste, que no plano coletivo é feita diretamente com a operadora.
Como evitar problemas com o plano na demissão?
Três práticas simples reduzem a maior parte das dúvidas e do retrabalho:
- Defina na política de benefícios se há contribuição do funcionário. A escolha entre custeio integral pela empresa e contribuição em folha define se o artigo 30 se aplica.
- Tenha um modelo de comunicação escrita pronto. O documento deve ser entregue no ato da rescisão e conter o prazo de 30 dias e o valor integral.
- Mantenha o cadastro da operadora atualizado. Inclusões e exclusões fora do prazo geram cobrança indevida e dificultam a conferência da fatura.
A Ikaros, corretora de São Paulo com registro SUSEP 212112704, compara as operadoras registradas na ANS e cuida da implantação do plano sem custo para a empresa. Isso inclui orientar o gestor sobre as regras de movimentação de beneficiários previstas no contrato.
Perguntas frequentes
Funcionário demitido sem justa causa pode continuar no plano de saúde da empresa?
Sim, se ele contribuía com parte da mensalidade. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 garante a manutenção por 6 a 24 meses, com o ex-funcionário pagando o valor integral.
Por quanto tempo o ex-funcionário pode ficar no plano?
Por um terço do tempo de contribuição, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, conforme o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998.
Quem paga o plano de saúde depois da demissão?
O ex-funcionário paga a mensalidade integral, incluindo a parte que a empresa custeava. A empresa deixa de ter despesa com essa vida.
A empresa é obrigada a avisar o funcionário sobre esse direito?
Sim. Pela RN 488/2022 da ANS, a empresa deve comunicar o direito por escrito no ato da rescisão, e o funcionário tem 30 dias para responder.
Coparticipação conta como contribuição para manter o plano?
Não. Contribuição é o pagamento de parte da mensalidade. A coparticipação, paga apenas no uso de procedimentos, não garante o direito de manutenção.
O funcionário que pediu demissão tem o mesmo direito?
Não. A lei garante a manutenção na demissão sem justa causa e na exoneração. Quem pede demissão ou é demitido por justa causa sai do plano com o fim do vínculo.
Se a sua empresa está montando ou revisando o plano de saúde e quer definir a política de contribuição com as regras claras desde o início, responda ao questionário de saúde para PME e receba a comparação das operadoras para o perfil do seu grupo.
Para o panorama completo, com as regras da ANS, carências e reajuste, veja o guia de plano de saúde empresarial da Ikaros.
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Aviso ANS. A Ikaros atua como corretora/assessoria de planos de saúde, intermediando a contratação junto a operadoras registradas na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). As coberturas, carências, rede credenciada, condições e valores seguem o contrato de cada operadora e as normas da ANS, podendo variar por produto, região e perfil. As informações deste artigo têm caráter informativo e não substituem a análise do contrato e das condições vigentes no momento da contratação.
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